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DECRETO Nº 5.626,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
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Regulamenta a Lei no
10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de
Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este
Decreto regulamenta a
Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002,
e o
art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro
de 2000.
Art. 2o Para
os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda
auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências
visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua
Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO
DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o A
Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos
de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e
superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino,
públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Todos
os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso
normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o
curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de
professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2o A
Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos
de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da
publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE
LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o A
formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em
nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras:
Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação
previstos no caput.
Art. 5o A
formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou
curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham
constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
§ 1o Admite-se
como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em
nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe,
referida no caput.
§ 2o
As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no
caput.
Art. 6o
A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por
meio de:
I - cursos de
educação profissional;
II - cursos de
formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III - cursos de
formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias
de educação.
§ 1o A
formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por
organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde
que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições
referidas nos incisos II e III.
§ 2o
As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no
caput.
Art. 7o Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja
docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino
dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada
por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de
Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação
superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame
promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de
Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado
obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo
Ministério da Educação;
III - professor
ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação
superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em
Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos
casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para
ministrar a disciplina de Libras.
§ 2o A
partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições
de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o
professor de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O
exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve
avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino
dessa língua.
§ 1o O
exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo
Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele
credenciadas para essa finalidade.
§ 2o A
certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor
para a função docente.
§ 3o O
exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de
amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas
de instituições de educação superior.
Art. 9o A
partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que
oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as
instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou
de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular,
nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até três anos,
em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco
anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III - até sete
anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV - dez anos, em
cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O
processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se
nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras,
ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As
instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de
ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a
educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e
Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O
Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto,
programas específicos para a criação de cursos de graduação:
I - para formação
de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais
do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua
Portuguesa como segunda língua;
II - de
licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como
segunda língua para surdos;
III - de formação
em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As
instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de
Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de
pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua
interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino
da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas
surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação
de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino
fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura
em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O
tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser
incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA
LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À
EDUCAÇÃO
Art. 14. As
instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas
surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos
seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em
todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil
até à superior.
§ 1o Para
garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no
caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover
cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso
da Libras;
b) a tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da
Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar,
obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da
Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as
escolas com:
a) professor de
Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o
ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor
regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística
manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o
atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a
educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em
turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na
comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos,
funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta
de cursos;
VI - adotar
mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na
correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo
a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua
Portuguesa;
VII - desenvolver e
adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos
em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios
eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de
informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação
de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O
professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a
função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é
distinta da função de professor docente.
§ 3o As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional
especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para
complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o
ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para
alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional
e instrumental, como:
I - atividades ou
complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do
ensino fundamental; e
II - áreas de
conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A
modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada
aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno
distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da
saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio
aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A
definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua
Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação
com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam
estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E
INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A
formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve
efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com
habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de
tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve
ser realizada por meio de:
I - cursos de
educação profissional;
II - cursos de
extensão universitária; e
III - cursos de
formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e
instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A
formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por
organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde
que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no
inciso III.
Art. 19. Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja
pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem
incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional
ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para
realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e
consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo
Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de
educação superior;
II - profissional
ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar
a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com
aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação,
para atuação no ensino fundamental;
III - profissional
surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de
outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de
ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos
alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
Art. 20. Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da
Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa
finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O
exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento
dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e
intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 21. A partir
de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da
educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em
todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à
informação e à educação de alunos surdos.
§ 1o
O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos
seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de
aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio à
acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
§ 2o As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À
EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação
básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência
auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e
classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com
professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental;
II - escolas
bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos
surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio
ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento,
cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a
presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São
denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras
e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução
utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os
alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do
atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de
complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de
informação.
§ 3o As
mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a
formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou
preferência pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O
disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também
para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As
instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem
proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais,
bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
§ 1o Deve
ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a
especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o As
instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24. A
programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente
os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve
dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema
de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas
surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de
dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À
SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir
de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as
empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de
assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou
com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir,
prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação
básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade
e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de
prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento
clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada
caso;
III - realização de
diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de
educação;
IV - seleção,
adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação
sonora, quando indicado;
V - acompanhamento
médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento
em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento
fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação
básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com
as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações
à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a
criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à
Língua Portuguesa;
IX - atendimento às
pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das
empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de
assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou
para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à
capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o
uso de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O
disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com
deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2o O
Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do
Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou
permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar
as medidas referidas no art. 3o da Lei no
10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos
ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação
básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade
e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E
DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO
AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir
de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas
concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública
federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento
diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e
empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de
informação, conforme prevê o
Decreto no 5.296, de 2004.
§ 1o As
instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco
por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e
interpretação da Libras.
§ 2o O
Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do
Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de
serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo
como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o
tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No âmbito
da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas
que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços
prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e
realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão
sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do
usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o
Decreto no
3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual,
municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os
padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos
serviços públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos
da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus
orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações
previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação,
capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o
uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras
- Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O
Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas
competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o
controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação,
referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos
da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e
indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações
específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as
relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores
e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da
publicação deste Decreto.
Art. 31. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad |